Condominio edilicio / A NATUREZA DO DIREITO AO USO DO TERRAÇO DA COBERTURA

A NATUREZA DO DIREITO AO USO DO TERRAÇO DA COBERTURA



Observando o cenário das cidades de grande e médio porte nos deparamos com centenas ou milhares de edificações verticais compostas por unidades residenciais e comerciais independentes, muitos não imaginam a complexidade das relações delas decorrentes. Pessoas completamente estranhas umas às outras passam a possuir uma relação jurídica em função de uma propriedade comum decorrente do chamado Condomínio Edilício. 

Os tribunais sempre são chamados a promover a solução de questões havidas em virtude do direito de vizinhança, dentre os quais o mais comum é o uso exclusivo de área comum do condomínio por algum condômino.

A primeira questão que vem à mente é se o proprietário da unidade do último andar têm direito ao uso do terraço da cobertura. A resposta em regra é NÃO. 

O terraço da cobertura, área que está imediatamente acima da laje que cobre o último andar do Condomínio Edilício é área comum. Artigo 1331, parágrafo 5o. do Código Civil Brasileiro.

Porém, essa mesma regra autoriza que a escritura de constituição do Condomínio crie uma exceção, permitindo que um ou mais condôminos usem de forma exclusiva o espaço do terraço da cobertura.
No caso, não há uma transmissão de propriedade sobre a área da cobertura, mas a cessão do direito de uso e fruição desse espaço.
Isso tem reflexo em uma série de questões: uma delas é a inocorrência do acréscimo da fração ideal do proprietário da unidade beneficiada, visto que a unidade mantém a área original do memorial de incorporação e RGI. Por outro lado, há limitações ao uso daquele espaço, não podendo o condômino usá-lo de forma independente ou autônoma, como por exemplo alienar para terceiros ou construir estruturas que não estejam previstas para o espaço; as despesas de manutenção observam a regra da exclusividade, ou seja, quem tem o uso da área responde por tais custos.

Dra Silvia Helena Britto da Silva
30/06/2020